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20 de Abril de 2024

Prazo prescricional de 10 anos para a Rescisão Contratual

E indenização decorrente de ilícito contratual

Publicado por Gian Dias de Oliveira
há 4 anos


Recentemente a 2ª Seção do STJ definiu que o prazo de prescrição para a pretensão de rescisão contratual é o do art. 205 do Código Civil. A pretensão de rescisão contratual não se encontra no rol do art. 206 do Código Civil e assim se extrai do art. 205 que a prescrição é limitada ao prazo de 10 anos quando a lei não houver fixado prazo menor.

A 2ª Seção do STJ então superou o enunciado n.º 419 do STJ (2011) segundo o qual a responsabilidade contratual quanto a responsabilidade extracontratual tem o prazo trienal, quando ambos eram inclusos no art. 206, § 3º, V do Código Civil. A partir dai gerou outra discussão acerca da reparação de danos por dano contratual, uma vez que com o aumento do prazo de prescrição da rescisão contratual.

Diante de tal discussão a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do ERESP 1.280.825 assim entendeu:

Nesse contexto, visando a preservação da coerência do CC/02 e para lhe atribuir a melhor significação e evitar antinomias, a melhor interpretação sistemática dos dispositivos normativos em julgamento mostra-se aquela que atribui a mesma regra prescricional para as consequências negativas originadas do mesmo fato e com mesmos fundamentos jurídicos. Em resumo, para as mesmas causas, as mesmas consequências devem ser observadas.

E julgou o ERESP nos seguintes termos “Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos divergência e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter o acórdão embargado que aplicou a prescrição decenal porque fundada em pretensão por inadimplemento contratual (art. 205 do CC/2002).”

Assim a extensão do entendimento alcançou a Corte Especial do STJ para uniformizar o tema, no julgado ERESP 1.281.594 trouxe a tona o prazo prescricional das ações fundadas em indenização por ilícito contratual.

O julgamento que tratava de uma lide entre a Ford Motors Company e a Buchalla Veiculos Ltda tendo em vista que a Ford havia rescindido o contrato unilateralmente gerando assim prejuízos a serem ressarcidos.

A prescrição se torna instrumento importante no direito brasileiro na medida que gera segurança jurídica, garante a que prestação jurisdicional deve estar limitada ao prazo prescricional com a sua interrupção arrolado no art. 202 do Código Civil.

Ao julgar o caso o relator lastreou-se nos princípios da eticidade e da operabilidade para buscar a melhor aplicação da norma tutelada. Assim, a ementa do ERESP 1.281.594 teve o seguinte teor:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. Superior Tribunal de Justiça II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos.

Então foi definido entendimento uniforme acerca da aplicação do prazo prescricional de 10 anos para as demandas que tratem de (a) Rescisão Contratual e (b) perdas e danos referentes à ilícito contratual. Todavia há de se ressaltar que a pretensão de cobrança de dívidas constantes em instrumento público ou particular continuar a ter o prazo de 5 anos, vide art. 206, § 5º, I do Código Civil.

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